O transporte de cargas já é por si só uma atividade que merece atenção, não só para que seja garantida a segurança do que está sendo transportado, que deve chegar ao destino em perfeita ordem, como a segurança de todos os demais personagens dessa história: motoristas, profissionais que trabalham no carregamento e sociedade em geral. Porém, quando falamos em cargas perigosas, o assunto precisa ser tratado com mais responsabilidade e compromisso com a segurança do transporte, inclusive, adequando-se às inúmeras exigências que regulamentam o tema, em diferentes setores do poder público. A seguir, enumeramos algumas delas, mas caso você tenha dúvidas visite sites especializados sobre o assunto, ou as Leis que regulamentam o tema, para ler as Normas na íntegra.
Os veículos que transportem, por via pública, produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, devem, durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Além disso, deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergências indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto. Os veículos que são destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacionalmente aceita, além de estarem equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.
O produto perigoso fracionado deve ser acondicionado de forma a obedecer as especificações do fabricante. No caso de produto importado, o importador será o responsável, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso junto a outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, sendo isto permitido somente quando existe compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
O veículo que transporta produto perigoso deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Além destas, existem outras Normas que regulamentam estacionamento, horário, dentre outros temas. Se a sua empresa desenvolve esse tipo de atividade, ou se você é um profissional que transporta cargas perigosas, mantenha-se informado e antecipe-se sobre as exigências para que o seu trabalho não seja prejudicado e para que você preserve a segurança de todos.
Para saber mais:
ANTT
Lista a legislação nacional e internacional sobre o tema
Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Resolução CONTRAN/MJ nº 168, de 14 de dezembro de 2004
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores